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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007754-26.2026.8.16.0045 Recurso: 0007754-26.2026.8.16.0045 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cheque Requerente(s): FRANCIELE APARECIDA NUNEZ Requerido(s): JOSIAS RODRIGUES DE LIMA I - Franciele Aparecida Nunez interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão da Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial, além de violação dos artigos 803, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 33 da Lei nº 7.357/1.985, sustentando: a) a nulidade do título executivo extrajudicial por iliquidez, diante do desacordo comercial, defendendo tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e não sujeita à preclusão; b) que deve ser reconhecida a prescrição, que conta-se da data de emissão da cártula, corresponde ao momento de sua entrega e assinatura, ocorrido em setembro de 2022, e não à data lançada na cártula (30/04/2023). Requereu, ao final, o provimento do presente recurso. II – Com efeito, na decisão recorrida constou: Trata-se na origem de demanda executiva que visa o recebimento de cheque de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), onde a devedora emitiu título pós-datado a seu então esposo, para compra de caminhão e caminhonete do exequente, onde ambos confirmam que o houve despesas não contabilizadas no negócio, com remarcação de motor do caminhão e documentação. Apresentados os presentes embargos à execução, a devedora requer única e exclusivamente na origem, o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, visto que o negócio jurídico fora entabulado em setembro de 2022 e a demanda proposta em maio de 2023. Inicialmente, a recorrente afirma pela possibilidade de reconhecimento do desacordo comercial, matéria tratada somente em grau recursal, mas sendo no seu entendimento, de ordem pública, que retira a liquidez do título. Entretanto, o apontado desacordo comercial que teria motivado a sustação do cheque não se enquadra em matéria de ordem pública, razão pela qual não pode ser conhecido nesta fase. Trata-se de questão atinente à causa debendi, cujo exame depende de alegação específica e instrução probatória adequada, devendo obrigatoriamente ser deduzida na inicial dos embargos à execução, nos termos do art. 917 do CPC. A ausência de sua formulação no momento oportuno acarreta preclusão, impossibilitando sua invocação apenas em sede de apelação. O conhecimento da matéria pela Instância Revisora, sem prévio enfrentamento pelo Juízo de origem, configuraria indevida supressão de instância e flagrante violação ao duplo grau de jurisdição, motivo pelo qual não conheço do exame do suposto desacordo comercial apenas na fase recursal. Prosseguindo, afirma a devedora que que o negócio jurídico fora entabulado em setembro de 2022, com emissão de cheque pós-datado para 30/04/2023, sendo a demanda executiva proposta somente em 16/05 /2023. O cheque é título de crédito submetido a regime jurídico próprio, disciplinado pela Lei n.º 7.357/1985 (Lei do Cheque), que estabelece requisitos formais essenciais à sua validade, dentre os quais se incluem, de modo expresso, a indicação da data de emissão (art. 1º, VI). Tal data constitui elemento indispensável para a definição do termo inicial de diversos efeitos jurídicos, sobretudo no tocante à contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de execução. O prazo prescricional aplicável à execução do cheque é de seis meses, conforme dispõe o art. 59 da Lei do Cheque, que estabelece: “Prescreve em seis meses a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador”. A definição desse termo inicial encontra-se no art. 33 do mesmo diploma, o qual estipula que o cheque é pagável à vista, e que sua apresentação deve ocorrer no prazo de trinta dias, quando emitido na praça do pagamento, ou de sessenta dias, se emitido em praça diversa. A interpretação sistemática desses dispositivos conduz à conclusão de que o prazo prescricional da execução inicia-se no dia seguinte ao término do prazo legal de apresentação, que, por sua vez, é calculado a partir da data de emissão constante no campo próprio do título, independentemente da data em que o cheque tenha sido efetivamente preenchido, entregue ou formalizado. Nesse sentido: (...) Assim, eventual alegação de que o cheque teria sido “formalizado”, “preenchido”, “entregue” ou emitido em momento distinto daquele indicado no campo da data não possui o condão de modificar o termo inicial do prazo prescricional. O título circula com base em sua literalidade e autonomia, de modo que a informação nele registrada prevalece para a produção dos efeitos jurídicos, em observância ao princípio da cartularidade. Portanto, o termo inicial do prazo prescricional da execução de cheque é, necessariamente, a data indicada no espaço reservado à emissão, sendo irrelevante a data efetiva de sua entrega ou de sua emissão material. No caso, a data indicada na cartula é 30 de abril de 2023, sendo a demanda executiva proposta em 16 de maio de 2023, ou seja, apenas 16 dias após seu vencimento, sendo indevido o reconhecimento de aduzida prescrição. Por fim, deixo de arbitrar honorários recursais, por força do disposto no art. 827, §2º do CPC (10% execução e 10% embargos). Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego provimento. O artigo 803, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil não foi debatido pela Câmara julgadora, e sequer foram opostos embargos de declaração para análise de possível omissão no julgado, o que impede a caracterização do necessário prequestionamento e o conhecimento da impugnação, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. A respeito: (...) 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 §1º, IV e VI do CPC/2015, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. 2. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de possível omissão no julgado. 3. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". (...) (REsp 1728288/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 02/08/2018) Além disso, quanto à tese de nulidade da execução por iliquidez do título decorrente de alegado desacordo comercial, cumpre observar que o recurso especial não demonstra, de modo específico, violação ao fundamento decisório centrado na incidência do art. 917 do CPC e na impossibilidade de inovação recursal. Assim, a subsistência de fundamento inatacado, suficiente para manter a conclusão do aresto impugnado, aliada à apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. A propósito: (...) 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. (...) (AgInt no AREsp n. 2.633.024/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 24/2 /2025, DJEN de 28/2/2025.) Relativamente à prescrição, o entendimento do Colegiado harmoniza-se à tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 945, segunda a qual o termo inicial da prescrição do cheque deve ser a data expressamente consignada no espaço reservado para emissão da cártula. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DIREITO CAMBIÁRIO E PROTESTO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. CÁRTULA ESTAMPANDO, NO CAMPO ESPECÍFICO, DATA DE EMISSÃO DIVERSA DA PACTUADA PARA SUA APRESENTAÇÃO. CONSIDERA-SE, PARA CONTAGEM DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO, AQUELA CONSTANTE NO ESPAÇO PRÓPRIO. PROTESTO, COM INDICAÇÃO DO EMITENTE DO CHEQUE COMO DEVEDOR, AINDA QUE APÓS O PRAZO DE APRESENTAÇÃO, MAS DENTRO DO PERÍODO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAMBIAL DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: a) a pactuação da pós- datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula; b) sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor. 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.423.464/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 27/5/2016.) Dessa forma, incidente o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, relativamente ao termo inicial da prescrição do cheque. III - Do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com relação ao termo inicial da prescrição do cheque à prescrição, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e inadmito o recurso, quanto às questões remanescentes, pela aplicação das Súmulas 282, 283 e 284 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 02
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